Condomínio Parc Belle Vue
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Convenção do Condomínio completo - Em trabalho

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Convenção do Condomínio completo - Em trabalho Empty Convenção do Condomínio completo - Em trabalho

Mensagem por Vitor Esteves Sindico Sex Set 09, 2016 2:06 pm

REGULAMENTO INTERNO

Com base no artigo 57 do Capítulo X da Convenção do Condomínio do Edifício Parc Belle Vue, os condôminos identificados ao final deste instrumento, decidiram na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24/11/2008, aprovar o seguinte Regulamento Interno, complementar à Convenção atual.

CAPÍTULO 1º - DA FINALIDADE E DESTINACÃO

1.1 - O Condomínio do Edifício Parc Belle Vue obedecerá a legislação vigente, a Convenção do Condomínio e este Regulamento Interno, além das decisões das Assembleias Gerais, respeitado 0 quorum mínimo legal exigido.

1.2 - O edifício se destina única e exclusivamente à residência familiar; assim, os apartamentos não podem ser alugados ou cedidos, no todo ou em parte, ainda que ocasionalmente, para a exploração de qualquer ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços, pensão, república, consultório, laboratório, butique, instituto de beleza, clube de qualquer tipo ou finalidade, agremiação política ou religiosa, dependência diplomática ou consular, para ensino ou ensaio de música vocal e instrumental, bem como qualquer outro fim semelhante aos mencionados ou que, de alguma forma, possa ser nocivo ao sossego ou perigoso aos demais condôminos, excetuando-se as três lojas comerciais, cujo uso se restringirá ao horário comercial, das 8 às 18 horas e somente nos dias úteis.

CAPÍTULO 2º - DO USO DA COISA COMUM

2.1 - Não pode ser guardado ou depositado em qualquer dependência do edifício, material explosivo, inflamável, que exale mau cheiro ou possa prejudicar a segurança e a higiene.

2.2 - É expressamente proibida a utilização do hall de entrada, da área de circulação e da garagem do Edifício como local para sala de estudos, namoro, jogos, brincadeiras de qualquer tipo ou natureza, aglomeração, reunião política, religiosa e esportiva, que possa prejudicar a tranquilidade dos condôminos, ressalvados os casos de interesse do Condomínio. As reuniões de caráter social devem ser realizadas, exclusivamente, no Salão de Festas ou no Espaço Gourmet, obedecidas as disposições específicas para o seu uso. Os jogos e brincadeiras devem ser praticados na área de lazer existente no pilotis, obedecidas as limitações previstas neste Regulamento e na Convenção do Condomínio.

2.3 - Das 22 às 8 horas é proibido produzir ruído na unidade autônoma, inclusive com o uso do turbilhonador (bomba de circulação de água) da banheira de hidromassagem, ou nas áreas comuns do Edifício, que possa incomodar os demais condôminos. Festa, comemoração ou reunião no interior do apartamento, que se estender após as 22 horas, deverá ter seu nível de ruído reduzido, de modo a não incomodar os demais condôminos.

2.4 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar parede, esquadria ou serralheria externa ou pintá-la em cor e tonalidade diferente da usada no conjunto do Edifício. Do mesmo modo, é proibido alterar o padrão de porta, piso, parede e outro acabamento que compõe o hall entre dois apartamentos, salvo se houver concordância prévia e formal entre os proprietários de um mesmo hall, bem como a colocação de móvel ou adorno. Também não é permitido colocar toldo, letreiro, anúncio, faixa, placa, cartaz e assemelhado na fachada externa, bem como em áreas comuns. Igualmente, não é permitido alterar adorno, peça de decoração, móvel e equipamento comum do prédio, salvo se aprovado em Assembleia. Não é permitido instalar aparelho de ar condicionado externo de parede ou de janela.

2.5 - Para não quebrar a harmonia da fachada do Edifício, o condômino fica impedido de colocar grade e toldo externo nas janelas, sendo permitido apenas o uso de grade interna, rede de proteção ou tela anti-mosquito, desde que seguido o padrão da própria fachada. É permitido o fechamento da varanda desde que siga o padrão definido em assembleia: tipo cortina de vidro.

2.6 - O uso de aparelho do som, televisor, instrumento musical ou congênere deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.

2.7 - O condômino é obrigado a notificar imediatamente o Síndico e/ou Administrador, no caso de moléstia contagiosa em qualquer pessoa residente no seu apartamento, como determina o Regulamento da Inspetoria de Saúde Pública.

2.8 - Passeios, escadas, hall social e de serviço, rampa de acesso à garagem e demais dependências comuns, devem permanecer livres de qualquer objeto ou veículo. Aquilo que for encontrado nesses locais será removido e seu proprietário devidamente notificado. O objeto ou veículo somente será devolvido depois de pagas as despesas decorrentes de sua remoção. A critério do Síndico e do Conselho Consultivo, objeto abandonado e/ ou sucateado que não for procurado pelo proprietário em um período de 30 dias após a notificação, será doado sem qualquer direito de indenização.

2.9 - Nos locais referidos no artigo anterior, é proibida a permanência de funcionário do Edifício, fornecedor ou prestador de serviço, quando não estiver no exercício de sua função.

2.10 - É proibida a guarda de volume e objeto de qualquer natureza na portaria do Edifício, exceto as correspondências dirigidas aos condôminos.

2.11 - Não é permitido o uso de bicicleta, patins, skate, carrinho e assemelhados na portaria, garagem e área de entrada do Edifício, pois esses locais se destinam à circulação dos condôminos e veículos e à entrada dos visitantes. A entrada ou saída de bicicleta e assemelhados deve ser efetuada pela garagem ou pelo portão de serviço.

2.12 - A existência de serviço de portaria/ vigilância permanente e/ou equipamento de segurança não significa transferir ao Condomínio a responsabilidade por qualquer dano físico ou patrimonial que vier a sofrer o condômino. Para evitar prejuízo decorrente de furto, roubo ou extravio, deve o condômino adotar procedimento individual de segurança para proteção de seus pertences. O Síndico, Subsíndico, Conselheiros, Condomínio e a Administradora ficam isentos de qualquer responsabilidade, não podendo o condômino prejudicado reclamar qualquer tipo de indenização.

2.13 - É proibido colocar vaso com planta, enfeite ou qualquer outro objeto sobre o peitoril das janelas, bem como estender roupa nesses locais. Qualquer dano, pessoal ou material, decorrente da infração deste artigo correrá por conta do condômino infrator, não podendo o Síndico, Administrador, Subsíndico, Conselheiros ou o Condomínio serem responsabilizado.

2.14 - O condômino deve evitar deixar cair água ou qualquer outro liquido no apartamento de baixo, quando da lavação de janela, vidro e molhação de jardineira.

2.15 - É proibido estender, limpar, bater, sacudir ou secar roupa, tapete e assemelhados na janela ou outro lugar visível do exterior do prédio, bem como atirar objeto pela janela do apartamento. Do mesmo modo, é proibido executar qualquer serviço nas áreas comuns do prédio.

2.16 - É proibido soltar fogos de artificio pela janela, na área comum interna, bem como no espaço em frente à entrada do Edifício e na garagem.

2.17 - É proibida a permanência de pessoa embriagada, sob efeito de tóxico e assemelhado, na área comum do Edifício.

2.18 - O Condomínio dedetizará a área comum do Edifício sempre que necessário.

2.19 - O lixo deve ser acondicionado em sacos plásticos nos moldes exigidos pelo serviço de Limpeza Pública Municipal e colocado nas cestas apropriadas a cada tipo de lixo, localizadas em local próprio, devendo ser respeitado o horário definido pelo Síndico elou Administrador. O recolhimento será efetuado por funcionários do Condomínio dentro de horário previamente divulgado. Fora deste horário, cabe ao condômino estocar o lixo no interior de sua unidade, ou levá-lo ao local do depósito, nunca jogando-o à frente ou nas laterais do prédio, patamares e degraus das escadas.

2.20 - O condômino não pode utilizar, em proveito particular, os serviços dos empregados do Edifício, durante o horário que estiverem trabalhando.

2.21 - O Porteiro de serviço na portaria deve conservar o portão de entrada do prédio sempre fechado e trancado, atender as pessoas inicialmente pelo intercomunicador, não abrir a porta se não conhecer a pessoa, pedir nome e solicitar informação sobre qual apartamento pretende se dirigir e, com muita educação, manter a pessoa do lado de fora até que o acesso esteja autorizado, seguindo as seguintes normas:
- visitante: antes de permitir a entrada, anunciar a pessoa pelo interfone solicitando, do apartamento/unidade, a autorização de acesso. Será considerada falta grave a entrada de pessoa sem esse aviso prévio;
-prestador de serviços eventuais: o procedimento para entrada é o mesmo do visitante, acrescentando a necessidade de identificar a pessoa, mediante anotação, em impresso apropriado, do nome, empresa, número de identidade, unidade a que se dirige e hora de entrada e de saída;
- motorista e empregado permanente: devem ser previamente cadastrados junto à portaria.
Em caso de ausência do condômino e havendo necessidade de que outra pessoa tenha acesso ao apartamento, será concedida autorização desde que comunicado previamente, por escrito, à portaria.

2.22 - Não é permitida a permanência de qualquer pessoa no interior da guarita destinada aos Porteiros.

2.23 - O entregador de fast food, flora, drogaria e assemelhados não pode ter acesso ao apartamento que solicitou o produto, que deve ser deixado na portaria para que condômino o busque. Excepcionalmente, no caso de condômino enfermo, a entrega pode ser levada até apartamento por um funcionário do condomínio. Para auxiliar o Porteiro no controle desta entrega, o condômino deve comunicar, previamente, à portaria o chamado do entregador.

2.24 - Não é permitido leilão nas dependências do Edifício, exceto por determinação judicial.

2.25 - Nenhum condômino pode interferir no andamento de obra ou serviço do Condomínio. Não poderá, também, ligar, desligar ou autorizar o desligamento de equipamento, dar ordem aos funcionários e exercer outra atividade que seja de responsabilidade do Síndico e/ou Administrador.

2.26 - É proibida a permanência de qualquer animal nas áreas comuns do prédio. O dono do animal deverá mantê-lo restrito à sua unidade autônoma e o trânsito pelas áreas comuns deverá ser exclusivamente para entrada ou saída do prédio. Nesse caso, deverá estar preso por corrente e utilizar somente o elevador de serviço. O condômino fica obrigado a zelar pela higiene e limpeza do condomínio e, a critério da administração, o animal deverá usar focinheira. A preferência de uso do elevador é sempre do condômino que já estiver utilizando-o, devendo o trânsito de animal aguardar a sua liberação. Em nenhuma hipótese o trânsito de animal ocorrerá pelo elevador social. O proprietário é responsável pela vacinação do animal, às suas expensas e, quando solicitado, deverá exibir o atestado à administração. O animal encontrado em estado de abandono, ou que não esteja em conformidade com o exigido pela administração, será apreendido e seu proprietário advertido por escrito. O infrator estará sujeito às penalidades previstas no item 9.9 deste regulamento. Infrações a esta norma, bem como ocorrência comprovada de incômodo de determinado animal, deverão ser comunicadas ao Sindico e serão analisadas pelo Conselho Consultivo, que poderá obrigar o condômino a retirar o animal do Edifício.

2.27 - É proibido pisar no jardim, arrancar, danificar e colher flores do Edifício, bem como modificar, mover, alterar ou retirar qualquer peça de decoração.

2.28 - É dever do condômino retirar, das dependências do Edifício, empregado seu, cujo comportamento for comprovadamente contrário a moral e que afete a harmonia da coletividade.

2.29 - É proibida a entrada de pessoas, sob qualquer pretexto, em local onde fica instalado equipamento do Condomínio, tais como: casa de máquinas dos elevadores, central de aquecimento de água, casa de bombas de recalque, reservatório de água, exceto quando devidamente autorizado pelo Condomínio. O Síndico, ou pessoa por este autorizada, deverá ter acesso livre a estas áreas, mesmo que necessite transitar no interior de alguma unidade autônoma, mediante comunicação prévia.

2.30 - O condômino, bem como o funcionário que nele trabalha, deve diligenciar quanto ao gasto inútil de água em decorrência de vazamento de torneira, válvula, caixa de descarga, etc. Tal medida visa evitar que o gasto com vazamento ocasione falta de água no Edifício e que, por desperdício, haja majoração inútil de despesa.
2.31 - Mediante pedido formal, assinado pelo Síndico, é dever de cada condômino permitir o ingresso, no apartamento, do Síndico e de pessoa por ele designada, quando este ingresso for indispensável para a inspeção de trabalho de interesse comum, ou outro motivo relevante.

2.32 - É proibido fumar em área fechada de uso comum, bem como atirar toco de cigarro nesses locais.

2.33 - O trânsito de qualquer pessoa em serviço ou em traje esportivo (descalço e/ou sem camisa e/ou traje de banho), bem como usando carrinho de compras e/ou volumes diversos, far-se-á, obrigatoriamente, pelo elevador de serviço, salvo em caso de sua paralisação, ou de sua utilização por motivo de mudança. Neste caso, pode ser utilizado o elevador social, com a devida cautela.

2.34 - O elevador deve ser preservado e utilizado exclusivamente para o fim a que se destina, sendo nele proibido: forçar a porta ou mantê-la aberta além do tempo estritamente necessário para a entrada e saída de pessoas, realizar brincadeiras, escrever, colar cartazes de qualquer finalidade, jogar papel e/ou detrito no seu interior ou no seu fosso, riscar ou causar qualquer dano e apertar botões desnecessariamente. O causador, ou seu responsável legal, será o único a responder pelo estrago ou dano causado pela má utilização do elevador.

2.35 - Tendo em vista que todos os apartamentos possuem ponto do sistema coletivo de antena de televisão, não é permitido ao condômino promover qualquer alteração que possa provocar interrupção/degradação do sinal nos demais apartamentos. Caso seja constatada a interrupção/degradação do sinal, provocado por intervenção indevida em qualquer apartamento, será de responsabilidade do condômino as despesas cobradas pela empresa especializada, para restabelecimento da normalidade do sistema. A instalação adicional de antena para televisão e/ou rádio no telhado do Edifício está sujeita à existência de local apropriado, bem como de tubulação disponível e à aprovação prévia da administração do condomínio. Não é permitida a instalação de antena na fachada lateral do Edifício, mesmo que em varanda ou janela da unidade. A instalação de antena do tipo TV por satélite não pode danificar ou alterar o visual da parte comum e fachada.

2.36 - O telefone instalado na portaria é destinado exclusivamente ao uso nos serviços do Condomínio, podendo, excepcionalmente, ser utilizado pelo condômino em caso de emergência. Este telefone deve ser controlado por bloqueador.

2.37 - Qualquer reclamação sobre assunto atinente ao Condomínio deve ser feita ao Síndico e/ou Administrador do Edifício, por escrito, em livro próprio localizado na portaria. É dever do Síndico e/ou Administrador responder à reclamação no prazo máximo de 15 dias. É imprescindível a identificação formal do reclamante para que o direito de defesa dos demais condôminos não seja prejudicado.

2.38 - É proibido lançar objetos no vaso sanitário tais como: absorvente higiênico, fralda, preservativo, cigarro, embalagem plástica ou de papel, algodão, cotonete e outros itens que possam obstruir a tubulação sanitária.

2.39 - O Condomínio manterá, na garagem, carrinho de compras para uso do condômino. Esse carrinho somente pode ser usado para transporte de mercadorias da garagem até o apartamento e vice-versa, devendo ser devolvido ao seu local de origem imediatamente apôs sua utilização.

2.40 - O Condomínio não se responsabiliza por dano ou furto de bicicleta deixada em área comum do Edifício, cabendo ao condômino adotar as medidas de segurança necessárias para evitar esta ocorrência.

2.41 - Na portaria será mantida uma ficha de cadastro de cada apartamento, contendo telefone para contato para casos de emergência. Haverá, também, uma lista dos condôminos e seus empregados, residentes ou não, que deve ser atualizada pelo condômino sempre que houver alteração. Todos estes dados serão mantidos em caráter sigiloso, para uso exclusivo do Condomínio, sendo vedada a sua divulgação.

2.42 - As luzes das áreas comuns serão apagadas às 22 horas, ficando acesas apenas as luzes de vigília e segurança. O Condomínio poderá optar por sistema de automação da iluminação, com acendimento por sensor de presença.

2.43 - A porta corta-chamas deve ser mantida fechada, sendo proibido qualquer dispositivo que possa trancá-la ou que impossibilite sua abertura naturalmente. A exceção ocorrerá para fechadura especial que trava o acesso ao hall do apto, sem impedir a livre saída para a escada de incêndio.

2.44 - O condômino é responsável pelas consequências da cessão ou empréstimo da chave de porta ou portão de área comum, bem como da porta de sua unidade, para empregado ou pessoa estranha. O empregado do Edifício ou da Administradora não pode ficar com chave da unidade autônoma.

CAPÍTULO 3° - DA EXECUÇÃO DE OBRA
3.1 - Toda obra a ser executada no interior do apartamento deve obedecer os seguintes critérios:

a- somente pode ser realizada de 2ª a 6ª, exceto feriados, no horário de 8 às 18 horas, inclusive transporte de material e retirada de entulho;

b- excepcionalmente, aos sábados serão permitidos pequenos reparos/manutenções, exclusivamente no interior do apartamento, não podendo interferir em áreas comuns, desde que executadas pelo próprio morador;

c-não é permitida obra ou serviço interno na unidade, que venha oferecer risco a área comum ou demais unidades ou, ainda, que ultrapasse o direito do próprio interessado ou altere as condições da fachada e área comum;

d-antes do início da obra, deve ser apresentado ao Síndico e/ou Administrador o detalhamento do serviço a ser executado, bem como o cronograma físico com previsão do término da obra;

e-os operários devem estar uniformizados e portando crachá de identificação, devendo se limitar a acessar apenas o local da obra, não lhes sendo ser permitido o acesso a outras áreas do edifício (pilotis, garagens, outros andares, etc);

f-o uso do elevador de serviço para trânsito de material de obra deve obedecer horário previamente combinado com o Síndico e/ou Administrador, cabendo ao condômino interessado a responsabilidade pelo cuidado com o elevador, bem como pela reparação do dano porventura causado;

g- o material e entulho não pode ser estocado em área comum, mesmo que provisoriamente, devendo estar ensacado, de modo a não deixar resíduo, enquanto em trânsito pelo elevador de serviço, garagem e outras áreas;
h- a unidade que realizar a obra deve ter banheiro disponível para uso dos operários, bem como local para alimentação e descanso, não sendo permitido o uso das instalações da área comum do Condomínio;

i- se alguma parte da obra envolver sobrecarga estrutural ou interferência na instalação comum de água, esgoto ou energia do prédio, o projeto deverá ser previamente submetido a apreciação do Síndico, que deverá solicitar assessoria do responsável técnico pela construção do Edifício, com o ônus por conta do interessado;

      3.1.1-O descumprimento destes critérios permite o embargo da obra pelo Síndico, facultando a este proibir o uso do elevador e o trânsito de material em área comum do Edifício.

3.2 - O entulho proveniente da obra deve ser retirado do Edifício, pelo responsável, dentro de 24 horas. Decorrido o prazo de tolerância, a retirada do material será executada, por ordem do Síndico, incidindo, neste caso, multa prevista neste regulamento, além do gasto efetuado na remoção, a ser paga pelo responsável/infrator.

3.3 - A obra ou serviço a ser realizada na parte comum do Condomínio somente pode ser feita por empregado contratado pelo Edifício ou por pessoa autorizada pelo Síndico e/ou Administrador.


CAPÍTULO 4°-DA ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE CONDOMÍNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1-O Síndico pode contratar funcionário ou terceirizar serviço de conservação. Entretanto, para terceirizar serviço com empresa especializada em segurança e administração de Condomínio é necessária prévia aprovação em Assembleia.

4.2 - Os funcionários do Condomínio são subordinados exclusivamente ao Síndico ou a quem este indicar.

4.3 - A taxa de condomínio, definida de acordo com a Convenção, deve ser paga mensalmente dentro do respectivo mês de competência, vencendo-se no 3° dia de cada mês, data esta que poderá ser alterada em Assembleia. No mesmo boleto será cobrado o Fundo de Reserva, cabendo ao inquilino resolver com o respectivo proprietário, o acerto da parcela que legalmente não lhe seja devida, não cabendo ao Condomínio intervir nesta relação.

4.4 - O condômino em atraso com o pagamento da taxa de condomínio será multado em 2%, mais juros de mora de 1% ao mês, pro-rata dia, aplicado sobre o valor do débito. Após 60 (sessenta) dias de vencimento, o débito não pago será encaminhado a um advogado contratado pelo Condomínio para cobrança, arcando o condômino faltoso com toda a despesa de custas, honorários e outros encargos incidentes.

4.5 - Ao término de cada mês, será elaborada a prestação de contas do período, em pasta contendo todos os documentos pertinentes ao gasto realizado, e apresentada, até o final do mês seguinte, para exame do Síndico e Conselho Consultivo. Após o exame do Síndico e dos Conselheiros, a pasta será mantida em arquivo no Condomínio, podendo ser solicitada para verificação pelo condômino, mediante protocolo.

4.6 - Uma cópia resumida dessa prestação de contas será mensalmente enviada aos condôminos.

4.7 - A prestação de contas mensal será aprovada por maioria simples dos Conselheiros, mediante assinatura no respectivo demonstrativo. No caso de irregularidade, a mesma será apurada, cabendo ao responsável a penalidade prevista em Lei.

4.8 - O exercício do mandato de Síndico é uma atribuição de todo condômino. Seu mandato é de um ano, podendo o mesmo ser reeleito uma única vez. Caso não haja candidato ao cargo de Síndico, a escolha será efetuada por meio de sorteio, excluído aquele que já tenha exercido a função. A Assembleia poderá definir, por maioria simples, pela nomeação de um administrador profissional ou outra forma de escolha do Síndico.

4.9 - A despesa de caráter extraordinário de valor relevante ou que envolva aspecto do projeto original ou que implique em alteração importante na área comum deve ser previamente aprovada em Assembleia.

4.10 - A responsabilidade pelo pagamento da despesa e qualquer encargo comum é do proprietário, promissário comprador ou cessionário da unidade autônoma. O contrato de locação ou de empréstimo da unidade que determine que tal responsabilidade passe a ser do locatário ou do comodatário constitui uma relação jurídica existente somente entre as partes contratantes, não interferindo com a responsabilidade definida na Convenção e neste Regulamento Interno.

CAPÍTULO 5° - DO USO DA GARAGEM

5.1 - A garagem do Edifício destina-se exclusivamente à guarda de veículo dos condôminos.

5.2 - Cada apartamento terá direito a vagas na garagem de acordo com a Convenção e o contrato de compra e venda existente. Não será permitido o uso de outra vaga, salvo se houver autorização formal do proprietário e ciência do Síndico.

5.3 - No caso de locação do apartamento, sem restrição, o locatário terá direito às vagas respectivas, assumindo as obrigações contidas neste regulamento.

5.4 - Não é permitido usar a vaga para abrigo de coletivo, guarda de móvel, utensílio, motor, pneu, ferragem, ferramentas ou quaisquer outros objetos, exceto motocicleta e bicicleta, desde que o condômino adote medidas contra roubo e respeite o espaço demarcado da sua unidade.

5.5 - É permitida a locação da vaga ou sua cessão a outro condômino do prédio mediante aviso, por escrito, ao Síndico e/ou Administrador, sendo proibida a locação de vaga a não condômino.

5.6 - Não é permitido o ingresso na garagem de veículo em má condição de funcionamento, tais como: vazando ou queimando óleo, freios sem segurança, escapamento fora das normas do DETRAN e outros defeitos que forem prejudiciais ao Condomínio. Do mesmo modo, é vedada a permanência de automóvel abandonado em precário estado de conservação e que possa ocasionar perigo aos condôminos ou ao Edifício.

5.7 - O Condomínio não se responsabiliza por qualquer dano em veículo parado, estacionado ou em trânsito pela garagem, nem tampouco por dano oriundo de batida com o portão.

5.8 - O condômino deverá estacionar seu veículo na respectiva vaga, respeitando o limite demarcado, de modo a não impedir a livre circulação de outros veículos. É proibido o estacionamento de veículo no corredor de circulação e em outra área comum existente na garagem, exceto momentaneamente, para mudança ou alguma emergência.

5.9 - É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparo, a não ser em caso de emergência, em que o carro não possa ser deslocado. Da mesma forma, é proibido o uso de buzina e rádio em volume alto, a qualquer hora.
5.11 - O motorista deve manter velocidade moderada na garagem, nunca superior a 10 (dez) km por hora.

5.12 - O hóspede ou convidado do condômino do Edifício pode guardar seu veículo na garagem, desde que o condômino disponha de vaga, avisando previamente ao Porteiro e/ou Síndico e/ou Administrador do Edifício sobre as características do veículo autorizado.

5.14 - O empregado ou motorista do condômino não pode estacionar, formar grupo ou ficar conversando na porta principal ou corredor de circulação da garagem e portaria.

5.15 - O portão da garagem deve ser mantido sempre fechado. A abertura do portão deve ser comandada pelo próprio condômino por meio do uso de rádio transmissor. O Porteiro somente comandará a abertura do portão excepcionalmente e mediante prévia identificação do usuário na guarita.

5.16 - O condômino não deve aproveitar o comando de abertura dado por outro condômino e passar quando o portão estiver em movimento. O Condomínio não se responsabiliza por dano de colisão decorrente dessa situação.

5.17 - O usuário da garagem deve comandar o fechamento do portão logo após cruzá-lo, a não ser que haja temporizador.

5.18 - O acionamento, para abertura do portão, deve acontecer somente quando o mesmo estiver no campo de visão do condômino evitando, assim, a possibilidade de acidente.

5.19 - Não é permitido o uso de área de circulação na garagem para brincadeiras, ficando os pais responsáveis pela segurança individual de seus filhos e por qualquer dano que estes possam causar ao prédio ou a veículos estacionados, proveniente do não cumprimento desta norma.

5.20 - Não é permitido o uso de buzina defronte o portão devido ao incômodo que causa aos demais condôminos e residências vizinhas.

CAPÍTULO 6° - DA MUDANÇA

6.1 - A mudança para dentro ou fora do Edifício deve ser comunicada ao Síndico ou ao Porteiro e anotada no livro, com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, somente podendo ser efetuada de 2ª a 6ª, exceto feriados, de 8 às 18 horas e apenas uma mudança por dia.

6.2 - Cabe ao novo condômino preencher a ficha de cadastro, disponível na portaria e entregá-la ao Porteiro ou ao Síndico, de modo a facilitar o controle de acesso pelos Porteiros. Deve, também, solicitar cópia do Regulamento Interno e da Convenção do Condomínio, não podendo alegar desconhecimento de norma como justificativa de seus atos e de seus dependentes.

6.3 - O transporte deverá ser feito pelo portão da garagem do andar G-1, utilizando exclusivamente o elevador de serviço, devendo, ainda, o interessado na mudança colocar uma pessoa da transportadora para vigiar o portão durante todo o tempo que permanecer aberto.

6.4 - O condômino interessado na mudança é responsável por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao Edifício. Inclui-se nessa responsabilidade o dano oriundo do transporte de móveis e objetos efetuado pela fachada e/ou garagem.

6.5 - Ocorrendo qualquer dano, o condômino será comunicado imediatamente no sentido de providenciar o ressarcimento do prejuízo.
6.6 - Antes de iniciada a mudança, o Síndico, Zelador ou Porteiro dará ciência ao encarregado da mudança dos termos deste Regulamento.

6.7 - O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de dano, acidente ou roubo que possa ocorrer durante a mudança.

6.8 - O Condômino que tenha sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por mudança de terceiro deverá apresentar, em 3 (três) dias úteis, sua reclamação ao Síndico ou Zelador, solicitando a constatação do dano ou prejuízo e anotando a queixa no livro destinado ao registro de reclamações, a fim de que seja registrado o ocorrido para, posteriormente, serem tomadas as devidas providências.

6.9 - O proprietário deverá ficar ciente de que, fora deste prazo, não será levada em consideração a reclamação, exceto para situação em que o prejudicado estiver ausente do prédio.

6.10 - A retirada ou chegada de objeto de grande porte seguirá as normas estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO 7° - DO USO DO SALÃO DE FESTAS

7.1 - O Salão de Festas somente pode ser utilizado para reunião social, estando limitado a um número máximo de 100 pessoas. Não é permitida sua utilização para encontro de natureza política, religiosa, esportiva ou de natureza mercantil (promoção de vendas, exposição em geral, etc.).

7.2 - Somente o condômino pode utilizar o Salão de Festas para promoção de sua recepção, sendo proibido cedê-lo para festa de pessoa que não resida no Edifício, tal como amigo, familiar, etc.

7.3 - O condômino inadimplente não tem direito a requisitar e utilizar o Salão de Festas enquanto durar sua inadimplência.

7.4 - O condômino que solicitar a utilização do Salão de Festas deve permanecer no local durante o horário cedido.

7.5 - Para utilizar o Salão de Festas o condômino deve fazer a reserva mediante registro em livro próprio existente na portaria, informando a finalidade, data, horário e lista de convidados. O Condomínio deverá comunicar a realização de qualquer evento à portaria do Condomínio Vila Monteverde. A cada uso do Salão de Festas será cobrada uma taxa de utilização conforme disposto na Convenção de Condomínio. A desistência da reserva deverá ocorrer até 3 dias antes do evento, caso contrário, permanecerá a cobrança da taxa de conservação. O condômino não poderá efetuar outra reserva se já estiver com alguma data agendada.

7.6 - Nos dias de Natal e Reveillon, se houver mais de uma reserva, a decisão sobre quem utilizará o Salão de Festas será tomada por sorteio entre os interessados. A reserva deverá ser efetuada até 30 dias antes da data a ser pleiteada.

7.7 - A prioridade da reserva será por ordem cronológica de registro no livro, prevalecendo a primeira marcação, exceto para as datas especiais mencionadas no subitem anterior. As divergências serão analisadas e resolvidas pelo Síndico e Conselheiros, que têm poder de cancelar e suspender a reserva.

7.8 - A limpeza do Salão de Festas é de responsabilidade do Condomínio, devendo ser negociado com bom senso, entre os usuários de reservas em dias consecutivos, a retirada do material utilizado no evento, de modo a viabilizar a festa seguinte. Não é permitida a retirada do material no período compreendido entre às 22 e às 8 horas. Para a limpeza será cobrada uma taxa de 20% do valor da taxa base de condomínio.

7.9 - Caso haja alguma reserva para o dia seguinte, o material utilizado deve ser retirado até as 10 horas.

7.10 - As instalações, bem como todos os móveis e equipamentos por acaso existentes no Salão de Festas, ficam sob inteira responsabilidade do condômino usuário. Do mesmo modo, ele é responsável pelo comportamento de seus convidados.

7.11 - O Síndico e os Conselheiros têm poderes para negar a cessão das dependências do Edifício, bem como cassar, a qualquer momento, a licença concedida caso se configure o desvirtuamento da reunião ou festa.

7.12 -Antes de cada festa ou reunião, o Síndico ou Zelador deve efetuar vistoria no local, juntamente com o condômino interessado, com intuito de registrar a situação física das instalações que estão sendo cedidas. Essa vistoria deve se repetir apôs o evento de modo a apurar a ocorrência de algum dano. Caso exista, a ocorrência deve ser registrada no termo de vistoria. Será, também, providenciado o seu conserto ou troca, sendo a conta apresentada ao condômino responsável, para seu imediato pagamento.

7.13 - O controle sobre a entrada de convidados será de competência do condômino responsável pela festa, que deve fornecer, à portaria, os meios necessários para identificar seus convidados.

7.14 - O condômino é responsável pelos atos de seus convidados, devendo zelar pela conduta dos mesmos, especialmente quanto à decência, bons costumes e ruídos desagradáveis.

7.15 - O horário limite de uso do Salão de Festas é até zero hora, devendo o condômino, após às 22 horas, reduzir o volume do som para níveis aceitáveis de modo a não prejudicar o descanso dos demais condôminos.

7.16 - No caso do descumprimento da cláusula acima, o condômino será advertido e, em se mantendo o barulho, o Síndico ou Sub-síndico tomará as devidas providências para encerrar a festa.

7.17 - A reunião ou festa deve ser circunscrita ao Salão de Festas, não sendo permitida a utilização de áreas restritas aos condôminos, tais como piscina, espaço gourmet, espaço kids, sauna, fitness e playground.
7.18 - Não é permitida a colocação de qualquer material, mesa ou equipamento utilizado pela festa em área externa do Salão de Festas.
7.19 - Não é permitida a realização de festa ou evento com venda de convite ou de ingresso.
7.20 - Qualquer Condómino que infringir as regras para utilização do Salão de Festas está sujeito à suspensão do direito de uso do mesmo pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, de acordo com a gravidade do fato ocorrido. Poderá, ainda, ser aplicada multa conforme este Regulamento Interno.



CAPÍTULO 8° - DO USO DA ÁREA DE LAZER
8.1 - A área de lazer do Condomínio é composta de: piscina, sauna, quadras, fitness, playground, espaço kids e espaço gourmet. Estes locais, juntamente com seus equipamentos, são de uso exclusivo do condômino, seus hóspedes e convidados. Esses dois últimos poderão usufruir da área de lazer desde que de forma eventual, acompanhados pelo condómino e dentro dos parâmetros do bom senso, sem cercear o uso destas dependências aos demais condóminos. Ocorrendo abuso ou se algum condómino apresentar reclamação de uso indevido por hóspede ou convidado, o Síndico convocará uma reunião do Conselho para deliberar sobre a ocorrência, com recurso do eventual prejudicado a ser avaliado em Assembléia.
8.2 - Piscina - horário de uso: das 8 às 22 horas.
a) é necessário o uso da ducha antes de entrar na piscina. Não é permitido o uso de óleo que possa prejudicar a limpeza da água ou o funcionamento da bomba e filtro da piscina;
b) é desaconselhável o uso da piscina por parte de pessoa, de qualquer idade, que não saiba nadar. Qualquer responsabilidade acerca da inobservância desse aviso recairá sobre o usuário;
c) as normas operacionais relativas ao aquecimento da piscina serão determinadas pelo Síndico, em consonância com a vontade da maioria dos condóminos.
8.3 - Quadra de tênis - horário de uso: das 8 às 22 horas. Aos fins-de-semana: das 9 às 22 horas.
A utilização da quadra deve ser precedida de reserva, registrada em livro de controle que fica na portaria do prédio, devendo ser observados os seguintes critérios:
a) deve ser utilizado ténis de solado apropriado à quadra de saibro.
8.4 - Mini quadra poliesportiva - horário de uso: das 8 às 22 horas. Aos fins de semana: das 9 às 22 horas.
São vedadas restrições de uso de qualquer natureza, como, por exemplo, a formação de grupo que impeça ou dificulte o pleno acesso de todos aos benefícios da prática de esporte ou jogo na quadra poliesportiva. Caso fato dessa natureza se configure, o Síndico pode instituir reserva para a quadra, com marcação prévia de horário em livro próprio, que ficará disponível na portaria, definindo os critérios necessários.
8.5 - Sauna - horário de uso: das 8 às 24 horas. O seu uso está sujeito às seguintes normas:
a) uso exclusivo para condômino e seu convidado, quando acompanhado pelo mesmo;
b) a chave da casa de máquinas da sauna fica na portaria, devendo o condômino solicitá-la e devolvê-la apôs o uso ou informar o nome e apartamento de outro condômino, caso transfira essa responsabilidade, devendo este procedimento ser registrado no Livro de Controle respectivo;
c) o aparelho da sauna deve ser ligado e desligado pelo próprio condômino, que deve conhecer o procedimento necessário, ficando responsável pelo dano oriundo de uso inadequado;
d) no interior da sauna não é permitido realizar qualquer procedimento de higiene pessoal tais como: depilação, barba, manicure, pedicure e assemelhados;
e) os menores de 14 anos devem estar acompanhados pelo condômino responsável.

8.6 - Fitness - O seu uso deverá seguir as seguintes normas:
a) acesso exclusivo para condômino, vedado o uso por convidado e menores de 14 anos, sendo, inclusive, proibida a permanência desses no local;
b) a limpeza do equipamento a ser utilizado é sempre de responsabilidade do condômino;
c) deve ser respeitado o silêncio das 22 às 8 horas;
d) o condômino deve usar camisa para evitar suor excessivo no aparelho, sendo proibido o uso dos equipamentos com traje de banho;
e) o condômino pode utilizar dos serviços de "personal training" desde que assuma o custo desta contratação;
f) o Condomínio, por deliberação do Síndico e dos Conselheiros, pode instituir sistema de reserva, caso ocorra excesso de demanda em determinado horário para determinado aparelho;
g) quando outro condômino estiver esperando, o tempo máximo para utilização do aparelho de ginástica, especialmente esteira e bicicleta, será de 40 minutos;
h) o último condômino a utilizar o aparelho de ginástica é responsável pelo seu desligamento. Esta medida é fundamental para evitar possível dano elétrico no aparelho;
i) é proibido o uso do aparelho de ginástica com os pés e mãos sujos ou molhados, não sendo permitido o trânsito, na sala de fitness, de banhista ou de pessoa que
estiver utilizando a sauna.
8.7 Espaço Gourmet - o seu uso deve seguir as seguintes normas:
a) somente pode ser utilizado por condômino do Edifício, mediante reserva prévia, nos mesmos critérios definidos para o controle do Salão de Festas, com incidência de taxa de uso no valor equivalente a 10% do valor da taxa base de condomínio;
b) o condômino inadimplente não tem direito a requisitar e utilizar o Espaço Gourmet enquanto durar sua inadimplência;
c) antes de cada utilização, o Síndico ou Zelador deve efetuar vistoria no local, juntamente com o condômino interessado, para registrar a situação em que o mesmo está sendo cedido. Esta vistoria deve se repetir apôs o evento, para verificação de possível dano, que deve ser registrado no termo de vistoria e providenciado o seu conserto ou troca, sendo a conta apresentada ao condômino responsável, para seu imediato pagamento;
d) o horário limite de utilização será até zero hora, devendo o usuário, após às 22 horas, reduzir o volume do som para níveis aceitáveis, de tal forma a não prejudicar o descanso dos demais Condôminos. No domingo o limite de horário é antecipado para as 18 horas. No caso de evento na sexta-feira ou no sábado, o horário limite pode ser postergado em duas horas. Assim, o horário de uso do Espaço Gourmet nesses dois dias da semana pode ir até às 2 horas, devendo o condômino, após a zero hora, reduzir o volume do som para níveis aceitáveis.;
e) o condômino deve adotar medidas de segurança que preserve equipamentos, objetos e outras áreas do Edifício, estando limitado o número de convidados ao máximo de 40 (quarenta). O condômino deve estar presente durante a utilização do Espaço Gourmet.
f) a reunião ou festa deve ser circunscrita ao Espaço Gourmet, não sendo permitida a utilização de áreas restritas aos condôminos, tais como piscina, salão de festas, espaço kids, sauna, fitness e playground.
g) não é permitida a colocação de qualquer material, mesa ou equipamento utilizado pela festa em área externa do Espaço Gourmet.
h) A limpeza do Espaço Gourmet é de responsabilidade do Condomínio, devendo ser negociado com bom senso, entre os usuários de reservas em dias consecutivos, a retirada do material utilizado no evento, de modo a viabilizar a festa seguinte. Não é permitida a retirada do material no período compreendido entre às 22 e às 8 horas. Para a limpeza será cobrada uma taxa de 10% do valor da taxa base de condomínio.
8.8 - As quadras somente podem ser utilizadas para a prática efetiva da atividade esportiva a qual se destinam e o acendimento dos refletores deve ser efetuado pelo condômino que desejar utilizá-las. Ao término da atividade o condômino deve desligar os refletores e devolver as chaves ao Porteiro.
8.9 - Não é permitido o uso de instrumento musical e aparelho sonoro nas áreas comuns do Edifício. É vedado, também, vozerio, algazarra ou barulho excessivo nesses locais.
8.10 - Na área de lazer não podem ser usados brinquedos do tipo carrinho motorizado à combustão ou assemelhados. Brincadeira com bola de qualquer espécie deverá ser efetuada na quadra poliesportiva. É permitido o uso de patins na quadra poliesportiva, porém sujeito à suspensão, caso configure dano efetivo ao piso. É permitido o uso de bicicletinha, velotrol, carrinho manual ou de motor elétrico na área externa de lazer.
8.11 - A administração tem poder para coibir a utilização da área de lazer e demais dependências do pilotis e área externa, uma vez constatado o desvirtuamento de seu uso.
8.12 - As crianças menores de 10 (dez) anos devem estar acompanhadas pelos responsáveis quando frequentarem a área de lazer, não podendo o Condomínio ser responsabilizado por acidente nessa área.
8.13 - Material esportivo adquirido pelo Condomínio, tais como: bola de basquete, taco e bola de sinuca, dentre outros, terão controle de entrega efetuado pelo Porteiro, responsabilizando-se o condômino por eventual dano causado, que será reparado pelo Condomínio e cobrado do responsável na próxima taxa de condomínio.
8.14 - Todo e qualquer dano moral e/ou material praticado pelo convidado será imputado sobre o condômino responsável. O usuário da área comum deve observar
conduta de bons costumes e decência, bem como evitar uso de garrafa de vidro e outros abjetos similares que possam colocar em risco a segurança dos demais condóminos.
CAPÍTULO 9° - DO DANO E DA PENALIDADE
9.1 - O condômino que causar dano ou prejuízo a outro ou terceiro, respondera civilmente pela ação ou omissão havida, indenizando o prejudicado, uma vez verificada sua responsabilidade.
9.2 - O proprietário morador, assim como o inquilino, fica responsável pela segurança individual das pessoas que estiverem sob sua responsabilidade (seu dependente, convidado, visitante, funcionário, ou prestador de serviço), e por qualquer dano que possa ocorrer ao prédio ou nos veículos estacionados na garagem, decorrente da atividade destes na área comum.
9.3 -O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílio ou aparelho danificado, de propriedade do Condomínio, bem como em veículo de condômino, ficará por conta de quem der causa ao dano.
9.4 - A reparação das instalações internas de água, eletricidade e esgoto de cada unidade autónoma será efetuada até a linha tronco pelo respectivo condômino e, a partir deste ponto, pelo Condomínio.
9.5-Quando a reparação atingir a parte comum, esta não pode ser efetuada sem prévio consentimento do Síndico, que deve se certificar quanto ã segurança e integridade do Edifício e da unidade de outro condómino.
9.6 - No caso de infiltração verificada em parede, teto ou piso do Edifício, proveniente de água da coluna geral do prédio, a responsabilidade do Condomínio pela reparação do dano causado fica circunscrita ao conserto ou substituição da canalização pertencente ao Condomínio e a reparação da parte afetada.
9.7 - Quando se verificar infiltração proveniente de instalação de outra unidade, cabe ao condômino desta última eliminar, imediatamente, a aludida causa, bem como reparar o dano causado ao Condomínio ou a outra unidade.
9.8 - O condômino deve reparar, de imediato, o vazamento, infiltração ou entupimento ocorrido na canalização secundária, que sirva privativamente ã sua unidade autônoma, respondendo pelo prejuízo causado ao Condomínio ou aos demais condóminos.
9.9 - A infração a qualquer artigo deste regulamento sujeita o infrator ao pagamento de multa de 100% do valor da taxa base de condomínio, vigente na ocasião da infração, desde que já tenha sido previa e formalmente advertido uma vez, pelo Síndico ou substituto legal. A multa poderá variar, podendo alcançar até 5 (cinco) vezes o valor da taxa base de condomínio, nos casos de reincidência ou falta considerada grave, mediante decisão fundamentada do Síndico e Conselheiros. O pagamento da multa será inserido no boleto da. taxa de condomínio imediatamente posterior a ocorrência da infração, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrente do fato praticado.
Ao infrator caberá recurso, inicialmente ao Síndico e Conselho Consultivo e, posteriormente, a Assembléia, porém, sem efeito suspensivo da multa.
CAPÍTULO 10° - DO QUORUM
10.1 - Para as deliberações em Assembléia Geral haverá dois tipos de quorum:
a) qualificado - necessário 2/3 dos condôminos;
b) simples - maioria simples de condôminos presentes à Assembléia ou representados por procurador, limitando-se ao número de três procurações por condômino presente.
10.2 -Será necessário quorum qualificado para a deliberação e decisão sobre: alteração do regimento interno, alteração estrutural ou de projeto do prédio, bem como as deliberações previstas na Convenção de Condomínio e na legislação vigente.
10.3 - Para as demais deliberações será necessário apenas quorum simples.
CAPÍTULO 11° - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - A omissão deste Regulamento será resolvida pelo Síndico e Conselho Consultivo ou, ainda, pelo Administrador do Edifício quando receber delegação para tal. De acordo com a relevância, a omissão sanada ficará sujeita a aprovação em Assembléia.
11.2 -O contrato de locação das unidades autônomas deve ser acompanhado de uma cópia do Regulamento Interno do Edifício, ficando certa a responsabilidade direta do proprietário pelos atos de seu inquilino.
11.3 -Em consonância com a legislação vigente, o Síndico providenciará o seguro de incêndio do Edifício, cabendo a cada condômino a responsabilidade de segurar o conteúdo de sua unidade (móveis, equipamentos, objetos de decoração, etc.).
11.4 -O condômino que observar qualquer infração à Convenção e a este Regulamento, deve registrar a ocorrência no Livro de Reclamações e Sugestões, existente na portaria, para que o Síndico ou seu preposto possa tomar as providências devidas, bem como aplicar as penalidades previstas.
11.5 - Cabe ao Síndico, Conselho Consultivo e Administrador, obedecida esta ordem, fiscalizar o fiel cumprimento deste Regulamento, aplicando as penalidades quando necessário. O Zelador e o Porteiro têm autonomia para orientar os condôminos quanto ao cumprimento deste Regulamento, levando ao conhecimento do Síndico os problemas observados.
Este Regulamento Interno, foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 24 de novembro de 2008, passando a vigorar a partir de 01 de junho de 2009, devidamente assinado pelos condôminos do Edifício, conforme definido em Convenção.
Vitor Esteves Sindico
Vitor Esteves Sindico

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