Condomínio Parc Belle Vue
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MINUTA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

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MINUTA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Empty MINUTA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO

Mensagem por Vitor Esteves Sindico Sex Set 09, 2016 2:13 pm

MINUTA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
“C0NDOMÍNIO…. “

Saibam quantos esta escritura particular virem que, no ano de dois mil e quatro (2004), aos vinte e cinco (25) de maio (5) nesta cidade de Nova Lima — MG, as partes: a) SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - BELO HORIZONTE 11 - SPE LTDA, empresa sediada na cidade de San José da Rio Prelo. Estado de São Paulo, à Avenida Homsi. Nº1.404, parte, Vila Diniz, inscrita no CNPJ/MF sob o CR 135.763/001-26, com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUGESP sob NIRE n' 35218472896, em sessão de 19 de fevereiro de 204, neste ato representada por Suas sócias cotistas ROOOBFNS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, com sede à Avenida Murchid Homsi, nº 1404, Vila Diniz, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.010 660/0001-24, com seu Contrato Social consolidado, registado na Junta comercial do Estado de São Paulo-JUCESP sob no 223435/04-1,em sessão de 04/05/04, que por sua vez é representada por seu diretor Eduardo Gorayeb (CI. RG e CPF nº 025.768,033-30), e seu gerente administrativo Jamil Pedrozo Nassif (CIRG. Nº 14724 686-SSP/SP e CPF nº 049749768-93), no final assinados, e CONSTRUTORA LINCOLN VELOSO LTDA, sede na rua Paraíba nº 1.170, sala 102, Funcionários, na cidade de Belo Horizonte. MG, inscrita n CNPJ\MF sob o nº 18.720.870/0001-09, com os atos constitutivos registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob NIRE 31200471754, em 06/02/75, e alterações posteriores, representada por seu gerente Lincoln José Veloso (CI. RG no M-795660-SSP/ MG e CPF 006.232.876-34) e Rodrigo Mundim Pena Veloso (CI. RG. nº M-3.623.297-SSP/MG e CPF nº 788.274.776-91 e; b) VILA DA DA SERRA IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.125.225/0001-81, com sede em Rabelo. Nova Lima—MG, e administração em Belo Horizonte, na Avenida do Contorno 11.134.
Representada por seus sócios gerentes, Luiz Hélio Lodi, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, RC. M-l .085.492/SSP-MG e CPF no 004,221.50649, e Hélio Lodi, brasileiro, casado, empresário, RG-M 515.475/SSP-MG e CPF no 000.749,006- 25, residentes e domiciliados em Belo Horizonte MG; a segunda outorgante na qualidade de proprietária dos lotes 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove), da quadra L, do loteamento Vila da Serra, em Nova Lima - MG, objeto da anterior matrícula número 11.769, do Serviço Registral de Nova Lima, MG, e a primeira outorgante incorporadora investida de poderes para incorporação e alienação das frações ideais do terreno do empreendimento imobiliário denominado "CONDOMÍNIO PARC BELLE VUE", correspondente ao Bloco 03, a ser construído no terreno acima referido, conforme 27 05 462-P 041 procuração lavrada em / 12004, no livro , fls. , do Serviço Notarial do 60 Ofício de Belo Horizonte MG, de acordo com a alteração do projeto aprovado pela 0138/04 Prefeitura Municipal de Nova Lima-MG, Alvará número 26 05 2004 , datado de / extraído do processo no 05527/2004

A) considerando:


I — que o artigo 6º, da lei 4.864/65, dispõe que, no caso de um conjunto de edificações, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando-se em uma convenção conjunta os direitos e relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações;

II- que o artigo 66, da convenção de condomínio do empreendimento 'Alto da Serra", arquivada na AV.2, da matrícula 32.135, e registrada sob o n, 578, do livro 3 de registro auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima reservou à incorporadora a faculdade de desdobrar a incorporação em condomínios distintos, sem ficar obrigada, para esse fim, a consultar eventuais condóminos ou promitentes compradores de unidades dos blocos I e II;

III — que o SIO do artigo 66 da convenção referida prevê, no considerando II, que a alteração do projeto, desdobro da incorporação e a consequente exclusão dos blocos III e IV daquela convenção poderiam ser feitas sem prejuízo da fração ideal de terreno correspondente à implantação dos blocos I e II (seus apartamentos-tipo e áreas comuns);

IV - que o memorial que deu origem ao registro de incorporação 32.135, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima estipula, nas cláusulas 12.1. e 12.2., estabelece que, como o empreendimento seria lançado comercialmente em duas (2) fases, a primeira compreendendo os blocos I e II e a segunda os blocos III e IV, a incorporadora tem a faculdade de alterar o projeto de construção aprovado junto ao Município de Nova Lima, relativamente aos blocos III e IV, sem ficar obrigada a consultar os condôminos ou adquirentes de unidades dos blocos I e II, podendo, nesse caso, instituir uma convenção de condomínio autónoma para os blocos III e IV;

V - que concretizada a incorporação dos blocos I e II (primeira fase), não foi efetuado o lançamento comercial ou iniciada a construção dos blocos III e IV (segunda fase);

VI que de acordo com as premissas acima, a incorporadora original de todo o empreendimento, SISTEMA FÁCIL - BELO HORIZONTE I - SPE LTDA, procedeu à alteração do projeto de construção do que seria a segunda fase do empreendimento, prevendo a construção, em substituição dos blocos III e IV, de uma só torre, denominada Bloco 03, sendo expedido o Alvará de construção no 0138/04 datado do dia 26 / 05/2004, pelo Município de Nova Lima, no processo no 05527/2004;

VII — que conforme re-ratificação do memorial de incorporação submetida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima, instrumento datado de 19 de maio de 2004, a incorporadora original de todo o empreendimento, SISTEMA FÁCIL — BELO HORIZONTE I - SPE LTDA, decidiu efetuar o desdobro da incorporação, correspondendo a primeira aos blocos I e II, em construção, e a segunda ao bloco OB.:

VIII - que cada uma das 2 (duas) incorporações dará origem a um condomínio autônomo, com convenção própria, regulando sua própria administração e utilização, e a uma convenção global estabelecendo diretrizes gerais;


IX — que a incorporadora original de todo o empreendimento, SISTEMA FÁCIL — BELO HORIZONTE I - SPE LTDA, cedeu à SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - BELO HORIZONTE II - SPE LTDA, outorgante desta convenção, o direito de incorporar o Bloco o Bloco 03 do empreendimento;


B) resolvem instituir, por este instrumento, a convenção de condomínio do Bloco 03;

Capítulo I

Do Objeto


Artigo 1º- É objeto da presente convenção o empreendimento imobiliário "CONDOMÍNIO PARC BELLE VUE" - Bloco 03, descrito a seguir, composto de um (1) edifício ou bloco de apartamentos, todo submetido ao regime previsto na lei nº
4.591/64 e legislação posterior.

Parágrafo único - O condomínio do Bloco 03 terá em comum com o condomínio dos Blocos I e II o solo, correspondente aos lotes 7 (sete), 8 (oito) e 9 (nove), da quadra L, do loteamento Vila da Serra, em Nova Lima — MG, regendo-se os direitos e relações de propriedade entre os condôminos dos BLOCOS I e II do "CONDOMÍNIO ALTO DA SERRA", de um lado, e os condôminos do BLOCO 03 do "'CONDOMÍNIO PARC BELLE VUE", de outro lado, por uma convenção global, à qual se subordina a presente convenção, conforme previsto no §4º do artigo 9º da lei 4.591/64,e 6º, da lei 4.864/65.

Artigo 2º - Serão partes comuns do Bloco 03, inalienáveis e indivisíveis, o solo em que será construído, com as confrontações e áreas indicadas na respectiva matrícula, bem como aquelas a que se refere o artigo 30 da lei 4.591/64, e o artigo 1.331, §2º, do Código Civil.

§1º- São partes e áreas reservadas ao uso, gozo e fruição comum e em conjunto dos proprietários dos apartamentos do Bloco 03 aquelas situadas nele próprio e as que, por sua natureza ou finalidade, se destinem ao proveito e uso em conjunto e comum somente das unidades situadas naquele bloco, como as indicadas abaixo:

a) os elevadores e respectivas casas de máquinas;

b) os encanamentos de agua, luz, força, esgoto, telefones, até os pontos de interseção com as ligações de propriedade dos condôminos bem como as respectivas instalações, ressalvadas as instalações comuns aos quatro blocos;
c) os condutores de águas pluviais e as caixas d'água superior e inferior;

d) os halls de entrada, os halls de elevadores e as escadas;

e) a guarita de acesso;

f) mais as seguintes áreas:

- O 1º pavimento (que corresponde ao pavimento de garagem mais baixo): 94 vagas para automóveis de passeio, sendo 32 vagas em linhas — ou presas, e 62 vagas livres; 34 boxes; 1 hall de acesso aos elevadores e escadarias; áreas de circulação para veículos e rampas de acesso de veículos.

- O 2º pavimento (que corresponde ao pavimento de garagem mais alto): 79 vagas para automóveis de passeio, sendo 28 vagas em linhas — ou presas, e 51 vagas livres; 26 boxes; 1 hall de acesso aos elevadores e escadarias; guarita; áreas de circulação para veículos; rampas de acesso de veículos; central de gás; depósitos de lixo e fonte.

- 0 3º Pavimento (pilotis): A área coberta: espaço para aparelhos de ginástica, hidromassagem, sauna com sala de repouso espaço gourmet, sala de jogos, home treatre, fitness/jogos, salão de festas com espaço para bar, copa-cozinha, instalações sanitárias masculina e feminina, caixas dos elevadores e caixa de escadas. A área descoberta: piscinas para adulto e infantil, quadra de tênis, mini quadra esportiva, playground e terraço.

- Do 4º ao 17º Pavimento: hall's de acesso aos apartamentos, elevadores e escadaria e duto.

- 0 18º e 19º Pavimentos: (Duplex); hall de acesso aos apartamentos, elevadores e escadaria; dutos para ventilação e exaustão, escadaria de acesso à casa de máquinas; casa de máquinas; e duto.

- O Pavimento Cobertura/Barrilette: laje impermeabilizada, barrilete e casa de bombas.

- A caixa d´agua: composta pela própria caixa d´água.

§2º - Os condôminos titulares de direitos de uso ou de aquisição das lojas comerciais, situada no condomínio do Bloco 03, com saída independente para a via pública, não terão direito de uso das áreas de lazer dos referidos blocos, também não concorrendo com as despesas de manutenção das referidas áreas.

Artigo 3º- São partes de propriedade exclusiva de cada condómino do Bloco 03, a respectiva unidade autónoma indicada pela numeração correspondente e todas as suas instalações internas e tubulações, até a interseção com as linhas e tubulações de uso comum já indicadas, fazendo parte das frações ideais dos apartamentos-tipo e duplex os box e as vagas de garagem determinadas e vinculadas a cada um deles, a saber:


Artigo 40 - O "Condomínio Parc Belle Vue” - Bloco 03, tem a seguinte estrutura:

O Bloco 03 terá uma parte residencial (maior) e uma parte comercial podendo assim
ser denominado empreendimento misto, em plano vertical, fechado, com toda infraestrutura interna, hidráulica, elétrica, portaria e paisagismo. O Empreendimento terá 17 pavimentos-tipo, pavimento-suplex (constituído pelos pavimentos 180 e 190), com 56 apartamentos-tipo e 04 apartamentos-duplex, totalizando 60 Unidades Autónomas ou Apartamentos, e mais 03 Unidades Autônomas/lojas comerciais denominadas lojas nos OI, 02 e 03. Cada condômino terá direito ao uso do box e das vagas de garagem, conforme especificado nesta convenção.

Descrição do Bloco 03:

A) - 0 1º pavimento (que corresponde ao pavimento de garagem mais baixo) terá 3 (três) lojas comerciais com face voltada para a área externa; 94 vagas para automóveis de passeio, sendo 32 vagas em linhas — ou presas, e 62 vagas livres; 34 boxes; I hall de acesso aos elevadores e escadarias, áreas de circulação para veículos e rampas de acesso de veículos,

B) - 0 2º pavimento (que corresponde ao pavimento de garagem mais alto) terá 79 vagas para automóveis de passeio, sendo 28 vagas em linhas — ou presas, e 51 vagas livres; 26 boxes; I hall de acesso aos elevadores e escadarias; guarita: áreas de Circulação para veículos; rampas de acesso de veículos; central de gás; depósitos de lixo e fonte.

C) -0 3º Pavimento (pilotis): A área coberta terá espaço para aparelhos de ginástica, hidromassagem, sauna com sala de repouso, espaço gourmet, sala de jogos, home theatre, fitness/jogos, salão de festas com espaço para bar, instalações sanitárias masculina e feminina caixas dos elevadores e caixa de escadas. A área descoberta terá piscinas para adulto e infantil, quadra de tênis, mini quadra esportiva, playground e terraço.

D) -Do 4º ao 17º Pavimento: - haverá hall social de acesso aos elevadores; escadaria; caixa dos elevadores; duto; e exaustão; e quatro (4) apartamentos-tipo por pavimento.

E) - O 18º e 19º Pavimento: (Duplex) - A área comum do 18º pavimento é composta por hall de acesso aos apartamentos, elevadores e escadaria; dutos para ventilação e exaustão. A área comum do 19º pavimento é composta por escadaria de acesso à casa de máquinas, duto e quatro (4) apartamentos-duplex.
F) -O Pavimento Cobertura/Barrilette: - em laje impermeabilizada, contem barrilete e casa de bombas.

G) Caixa d’água: - Composto pela própria caixa d'água.

H) - As três (3) lojas comerciais serão localizadas na área de implantação do bloco 03 e cada uma delas terá um (1) WC com lavatório e bacia.

Artigo 5º - O condomínio do Bloco 03 terá cento e setenta e três (173) vagas cobertas na garagem, destinadas a estacionamento de um (1) automóvel de passeio em cada uma delas, para uso exclusivo dos condôminos. As vagas serão vinculadas aos apartamentos-tipo e duplex, certas e determinadas, à cada apartamento, conforme antes mencionadas.

§1º— As vagas denominadas soltas não precisam de manobrista, ao contrário do que ocorre com as vagas denominadas presas, ou em linhas.

§2º — As vagas de garagem têm a seguinte numeração e localização:

- No 1º pavimento: (que corresponde ao pavimento de garagem mais baixo):

94 (noventa e quatro) vagas, sendo que destas, 64 (sessenta e quatro) vagas são em linhas — ou presas abaixo discriminadas:

85 e 86, 89 e 90, 95 e 96, 97 e 98, 99 e 100, 110 e 111, 112 e 113, 114 e 115, 122 e
123, 124 e 125, 126 e 127, 128 e 129, 134 e 135, 136 e 137, 138 e 139, 140 e 141,
142 e 143, 144 e 145, 146 e 147, 148 e 149, 150 e 151, 152 e 153, 154 e 155, 156 e
157, 158 e 159, 160 e 161, 162 e 163, 164 e 165, 166 e 167, 168 e 169, 170 e 171, 172 e 173;

e 30 (trinta) vagas são livres, abaixo discriminadas:

80, 81, 82, 83, 84, 87, 88, 91, 92, 93, 94, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, loa. 109.
116, 117, 118, 119, 120, 121, 130, 131, 132 e 133.

- No 2º Pavimento (que corresponde ao pavimento de garagem mais alto):

79 (setenta e nove) vagas, sendo que destas, 56 (cinquenta e seis) vagas são em linha — ou presas abaixo discriminadas:
05 e 06, 07 e 08, 09 e 16e 17. Te 18 19e 20, 21 e 22, 23 e 24, 40 e 41, 42e43
44 e 45, 46 e 47, 48 049, 50664. 52 e 57, 58 e 59, 60 e 61, 62 e 63
64 e 65, 66 e 67, 68 d69. 70 e 71. 72e 76 em, 78 e 79;

e 23 (vinte e três) vagas são livres.\abaixo discriminadas
1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,39.

§3º- É vedada a alienação das vagas de garagem, seja para tercetos estranhos, seja para condóminos. A locação será permitida apenas para condóminos,

Capitulo II

Dos Direitos e Deveres dos Condóminos

Artigo 6º — Constituem direitos dos condôminos, integrando o regimento interno:

a) usar e gozar da respectiva unidade autónoma, de acordo com seu destino, desde que não infrinjam as normas legais e as contidas nesta convenção;

b) livremente alienar ou dispor da unidade autônoma de sua propriedade exclusiva, independentemente do consentimento dos demais condóminos;

c) usar e gozar das partes comuns do condomínio, em comunhão com os demais condóminos, condicionado o uso e fruição a conveniência e interesse coletivo, ressalvando-se que os condóminos titulares de direito de uso ou de aquisição das lojas comerciais não têm direito de uso das áreas de lazer (salão de festas, piscinas, quadras, etc.);

d) proceder à reforma interna da respectiva unidade autônoma independentemente do Consentimento dos demais condóminos, desde que não altere ou não comprometa a estrutura da construção, sendo expressamente proibida a modificação ou abertura das paredes comuns, ou deslocamento de vigas ou pilares; na eventual substituição de pisos frios é proibida a remoção da camada de impermeabilização. Os materiais de construção deverão ser depositados ou acondicionados no local determinado pelo condomínio para tal fim, sendo vedado o preparo de massa, argamassa, concreto ou assemelhados nas áreas comuns;

e) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração do condomínio e
pedir esclarecimentos ao síndico;

f) instalar redes, telas ou toldos de proteção nas janelas da unidade autônoma, desde que aprovadas em assembleia gerai, e que tenham tipos, formas e cores padronizados;

g) alugar, de forma integral, a unidade autónoma de sua propriedade, exigindo do locatário a observância e o cumprimento fiel desta convenção e do regulamento interno do edifício, sob pena de ser compelido a pleitear a rescisão do contrato de locação na hipótese de descumprimento das citadas normas. Essas mesmas disposições, sem exceção, aplicar-se-ão ao cessionário ou comodatário;

h) comparecer às assembleias gerais e nelas discutir, votar e ser votado, respeitado o que se dispõe nesta convenção;

i) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso ao respectivo bloco de apartamento, observando que os condôminos titulares de direito de uso ou de aquisição das lojas comerciais não terão acesso aos blocos de apartamentos e às áreas de lazer;

j) o uso particular do salão de festas, que será concedido exclusivamente ao condómino titular de direito de uso ou de aquisição de apartamentos-tipo que esteja em dia com suas obrigações, em datas que não haja previsão de utilização comunitária, tais como natal e fim de ano, devendo ser feita reserva antecipada, confirmada quando do pagamento do preço devido para a utilização. O preço de utilização corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial. O horário limite de uso será até às zero horas, devendo 0 usuários, após as 22:00 horas, reduzir o volume do som para níveis aceitáveis, de tal forma a não prejudicar o descanso dos demais moradores. O contratante se responsabilizará por qualquer dano que venha a causar no salão ou nos sanitários destinados aos usuários. O uso do salão não inclui as piscinas;

l) examinar, a qualquer tempo, os livros, registros e arquivos da administração -do condomínio e pedir esclarecimentos ao sindico e ao subsíndico do respectivo edifício.

Artigo 7º — Constituem deveres dos condôminos, integrando o regimento interno:

a) conservar e reparar, à sua custa exclusiva tudo quanto pertencer a sua respectiva unidade autônoma;
b) não abusar de seus direitos, nem prejudicar, por qualquer forma, os demais condóminos;

c) não causar dano ou incômodo aos demais condôminos, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das coisas comuns;

d) concorrer para o pagamento dos encargos e despesas comuns do condomínio, na proporção das respectivas frações ideais de terreno;

e) permitir o ingresso do síndico ou prepostos seus na unidade autônoma, sempre que for necessária supervisão que envolva interesse comum do condomínio;

f) comunicar imediatamente, à administração, a alienação, locação ou empréstimo que celebrar, tendo por objeto sua unidade autónoma, bem como exigir do adquirente, locatário ou ocupante, nessas operações, a obrigação de cumprir esta convenção;

g) comunicar à administração as entradas e saídas de mudanças com antecedência de dois (2) dias úteis, a fim de que sejam agendadas;

h) embalar o lixo de cada unidade em sacos plásticos e deposita-los no local destinado a esse fim, nos dias e horários determinados pelo condomínio;

i) observar que o uso das piscinas comuns é exclusivo dos moradores do condomínio, somente havendo tolerância para crianças de até doze (12) anos de idade hão moradoras do condomínio, desde que acompanhadas de seus pais ou responsável$;

j) observar que na portaria haverá um cadastro de empregados, sendo obrigatório o registro de identificação de todos que no condomínio trabalhem ou prestem serviços (sejam diaristas ou mensalistas). Sem essa providência não será admitido o ingresso do trabalhador, devendo o morador interessado comparecer à portaria para identificação e regularização do empregado. Para a contratação de empregados domésticos mensalistas, deverá o condômino contratante exigir certidão negativa de distribuição de ações criminais em nome do candidato:

k) observar que o estacionamento do transporte de empregados, prestadores de serviços ou visitantes será, no local designado pelo condomínio inclusive para descarregar mercadorias e materiais de construção ou, ainda, carregar e descarregar mudança;

l) retirar todo e qualquer empregado ou prestador de Serviços que seja considerado nocivo à ordem e segurança, a critério do condomínio, no prazo de 12 (doze) horas a contar da respectiva comunicação, sem prejuízo das providências cabíveis na esfera policial que devam ser tomadas, comunicando-se tais ocorrências aos demais residenciais. O valor da multa por descumprimento deste preceito é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa condominial;

m) promover os reparos e consertos na alvenaria e nas redes hidráulicas e elétricas internas nas dependências de uso privativo, observando-se o disposto no artigo 6º, letra "d", desta convenção;

n) não usar nem permitir que usem as coisas comuns ou respectivas unidades autónomas para fins diversos daqueles a que se destinam;

o) não mudar a forma externa da fachada das unidades autônomas de sua propriedade.

p) não exercer nem permitir que se exerça no interior de suas unidades autônomas atividades ruidosas, suscetíveis de causar, por qualquer forma, incômodo aos demais condôminos ou vizinhos;

q) não promover nem permitir aglomeração nas partes (comuns, contíguas ás unidades autónomas;

r) pagar pontualmente sua quota-parte nas despesas comuns do condomínio;

s) comunicar imediatamente ao sindico, subsíndico, ou ao seu substituto eventual, ao conselho consultivo ou ao zelador, qualquer acontecimento que, por sua natureza ou gravidade, seja do interesse coletivo dos condôminos;

t) comunicar ao sindico a ocorrência de moléstias contagiosas em sua unidade autônoma;

u) participar das assembleias e assinar as atas das reuniões a que comparecer;

v) permitir o ingresso do sindico, ou pessoa por ele devidamente autorizada, nas dependências das unidades autónomas, quando for necessária a inspeção de instalações, ou execução de trabalhos relacionados com a estrutura geral do edifício, sua estabilidade e conduções higiénicas;

x) pagar, por sua conta exclusiva e integralmente todo e qualquer aumento de prêmio de seguro a que tiver dado causa;

y) cumprir e respeitar todas as normas contidas nesta convenção;

z) manter as partes comuns, espacialmente as entradas principais dos edifícios, os halls dos elevadores, a rampa de acesso e a saída de veículos do estacionamento, as áreas de circulação deste, e a escada geral, sempre livres e desimpedidas, nada podendo ser nelas depositados, ainda que momentaneamente

Artigo 8º - É vedado expressamente a qualquer condómino, integrando o regimento interno:

a) usar o imóvel para fins diversos do destinado:

b) usar, locar ou ceder, mesmo a título gracioso, no todo ou em partes, as respectivas unidades autónomas, para bailes, jogos de azar, atividades recreativas, religiosas ou qualquer outra utilização nociva ao sossego e à segurança dos demais condóminos;

c) estender roupas ou tapetes nas janelas ou ugares que sejam visíveis do exterior, exceto na área de serviço;

d) abrir portas, janelas e seteiras nas paredes de propriedade comum;

e) lançar lixo ou depositar quaisquer Objetos, detritos ou entulhos nas áreas comuns, ou em outros lugares que não sejam destinados a tal fim, sendo obrigatória a utilização de sacos plásticos apropriados

f) manter, nas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que possam constituir perigo à segurança do edifício e dos condôminos, ou perturbar o sossego destes;

g) colocar ou fixar placas, letreiros de propaganda ou quaisquer objetos nas janelas das unidades autônomas ou nas fachadas do edifício. NO caso das lojas comerciais, a fixação ou instalação de placas ou letreiros luminosos de propaganda deverá obedecer prioritariamente à forma e padrões originários criados pela incorporadora ou, em segundo plano, os determinados pela assembleia de condôminos;

h) remover o pó de tapetes, cortinas ou similares, bem como estender roupas nas janelas, terraços ou áreas comuns;

i) mudar a forma, o aspecto ou a pintura das fachadas do edifício, inclusive das esquadrias ou das janelas, sob pena de ser compelido a retornar ao estado anterior, sem ônus para o condomínio e sem prejuízo da aplicação de multa;

j) utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares, salvo se feitos fora do horário de sua jornada de trabalho. A penalidade será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa condominial;
l) lançar quaisquer objetos sólidos ou líquidos sobre a via pública, jardins, corredores, escadas, pátios, nem mesmo em toda área comum interna ou externa do condomínio.

m) depositar quaisquer tipos de objetos ou materiais, líquidos, sólidos ou gasosos no espaço para estacionamento;

n) sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior ao previsto;

o) violar, de qualquer forma, a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, auto- falantes, televisão, eletrolas ou outros, em som elevado, de forma a perturbar o sossego dos condôminos e vizinhos;

p) praticar jogos esportivos com bolas, petecas ou outras modalidades de brincadeiras,
nas vias de circulação, e em quaisquer outras áreas comuns que não aqueles expressamente destinadas a tal fim;

q) danificar as áreas de uso comum, bem como as esquadrias, paredes e portas de propriedade exclusiva dos demais condôminos;

r) utilizar máquinas ou ferramentas do condomínio para atividades particulares;

s) cortar, destruir ou modificar as árvores, plantas e gramados (áreas verdes) das áreas comuns, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa de duas (2) vezes a taxa condominial acrescida da despesa de reposição da vegetação;

t) trafegar com veículos, nas vias de acesso internas do condomínio, em velocidade acima de 1O Km/h, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas (2) vezes a taxa condominial e o dobro na hipótese de reincidência;

u) manter animais domésticos nocivos à segurança dos moradores;

v) os proprietários de animais deverão mantê-los restritos às unidades autônomas (apartamentos) e, quando em passeio, presos por corrente, obrigando-se o condômino a zelar pela higiene e limpeza do condomínio em razão da manutenção do animal. A critério da administração o animal deverá usar focinheira. Os animais deverão ser vacinados pelo condómino sob suas expensas e exibidos os atestados à administração, quando exigidos. Os animais encontrados em estado de abandono, ou que não estejam em conformidade com o exigido pela administração, serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na reincidência, o infrator será multado na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade do animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso persista a infração, a juízo do síndico o sub- síndico, em conjunto com o conselho consultivo. O mesmo ocorrerá com os considerados perigosos ou nocivos à segurança e tranquilidade dos demais moradores, sendo de exclusiva responsabilidade do condómino, dono do animal, reparar os eventuais danos de quaisquer natureza por ele causados

Parágrafo único — As dúvidas de interpretação relativas às proibições anteriores deverão ser resolvidas pela assembleia geral dos condôminos cuja convocação para tal fim poderá ser feita pelo sindico ou condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou permissão decidida pela assembleia.

Capítulo III

Das Assembleias Gerais

Artigo 9º —A assembleia geral é a reunião dos condóminos, convocada e instalada na forma da lei e desta convenção, a fim de deliberar sobre a matéria de interesse do condomínio.

Artigo 10 - A assembleia geral será convocada por carta protocolizada ou registrada, enviada aos condôminos para os endereços, situados no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade autônoma de que forem proprietários ou compromissários compradores, devendo mediar pelo menos 5 (cinco) dias entre a convocação e a realização da assembleia

Parágrafo único - Da convocação deverá constar obrigatoriamente:

a) o local, dia e hora da reunião;

b) a ordem do dia e o "quorum" para votação.

Artigo 11 - A assembleia geral ordinária reunir-se-á anualmente na forma da lei, e a extraordinária sempre que assim o exigir os interesses condominiais, por convocação do síndico ou de seu preposto ou por requerimento de condôminos que representem pelo menos, 1/4 (um quarto) da totalidade dos condóminos.

Parágrafo único - Sendo convocada a assembleia por condóminos, ao síndico será

Artigo 12 - Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de condôminos que representam, pelo menos 2/3 (dois terços) do condomínio e em segunda convocação, 1 (uma) hora depois, com qualquer número salvo se o assunto exigir "quorum" e número de votos especiais, casos em que os debates deverão constar da ata, declarando-se suspensa a votação por falta de número legal ou convencional.

Artigo 13 -As assembleias gerais serão abertas pelo síndico ou por seu preposto, que entregará a direção dos trabalhos ao presidente eleito pelos presentes, devendo a escolha recair sempre em um condómino, sendo proibida expressamente a eleição ou indicação de mandatário.

§1º - Compete ao presidente da assembleia dirigir os trabalhos dentro da rigorosa ordem do dia, prosseguindo em todos os seus itens e, somente externado sua opinião a respeito dos temas, quando lhe for solicitado o voto de desempate.

§2º O presidente da mesa escolherá dentre os presentes um secretário, condômino ou não, a quem compete anotar todos os itens que forem discutidos e as decisões, para no ato lavrar a respectiva ata ou, "a posteriori", elaborar a minuta que será revisada pelo presidente e assinada por ambos, para translado em livro próprio.

Artigo 14 - Nas deliberações das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os votos serão proporcionais às fraç5es ideais de terreno, ou seja, a cada fração ideal de terreno corresponderá um (1) voto, não podendo participar e votar os condôminos que estiverem em atraso no pagamento das contribuições condominiais, inclusive multas que lhes tenham sido impostas, ou em atraso no pagamento das prestações, da unidade autônoma junto à empresa incorporadora.

§1º- As deliberações tornadas em assembleia obrigam os condôminos ausentes os divergentes.

§2º - Os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de votantes, entre os presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados. Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, ou, ainda, maioria simples, nos seguintes casos, tanto param assembleias gerais do condomínio, quanto para as assembleias gerais dos blocos, conforme o caso:

a) de maioria que represente pelo menos 2/3 (dois terços) dos condôminos, para a realização de benfeitorias voluptuárias para alteração do regimento interno ou da convenção ou, ainda, para autorizar acessões em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de facilitar ou aumentar a utilização, desde que os acréscimos não
prejudiquem a utilização, por qualquer condómino, das partes próprias ou comuns;

b) da unanimidade, para aprovar modificações na estrutura, destinação ou aspecto arquitetônico do edifício, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de uso privativo de áreas comuns ou de propriedade dos condóminos e valores das quotas referidas no artigo 17, e, finalmente, para as deliberações para as quais a lei exigir decisão unânime.

c) 2/3 (dois terços) do total de unidades e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, para demolição e reconstrução dos prédios, ou sua alienação por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pelas autoridades públicas (artigo 17 da Lei 4.591/64);

d) maioria dos votos dos presentes para a aprovação das despesas do condomínio na
assembleia geral ordinária, que anualmente deve ser convocada para deliberar sobre o
orçamento do ano que se inicia e análise das contas do ano anterior (artigo 24,"caput”,
da lei 4.591/64);

e) 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autónomas para realização de benfeitorias úteis;

f) unanimidade das frações ideais do terreno para as modificações na fachada dos edifícios ou lojas (artigo 10, §2º, da lei 4.591/64);

g) unanimidade para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos,

h) unanimidade para alteração do projeto (inciso IV do artigo 43 da lei 4.591/64);

i) unanimidade para modificação na discriminação de áreas de uso exclusivo dos blocos que compõem o conjunto de condomínios.

Artigo 15 - Compete à assembleia geral ordinária

a) deliberar sobre as contas do condomínio;

b) discutir e votar o orçamento para o exercício financeiro, compreendendo as despesas de conservação, manutenção e obras do condomínio, comuns a todos os blocos;

C) eleger, a cada 2 (dois) anos, o síndico e o conselho consultivo;

d) fixar ou alterar o limite do fundo de reserva geral do condomínio;

e) deliberar sobre a destinação do saldo apurado no final de cada exercício financeiro;

f) delegar, quando for de conveniência dos condôminos, poderes expressos ao conselho consultivo, para resolver, com a participação do síndico, quaisquer assuntos que não possam ou não devam ser resolvidos em assembleia, de interesse comum e por ela já aprovados;

g) votar as demais matérias constantes da ordem do d'a e discutir assuntos diversos.

Artigo 16 - Compete às assembleias gerais extraordinárias o exame e deliberação de qualquer assunto, cuja apreciação ná0 possa aguardar a realização da assembleia geral ordinária, ou cuja matéria não seja da competência desta, desde que constantes da ordem do dia.

Artigo 17 - É licito ao condómino fazer-se representar nas assembleias gerais através de procurador com poderes especiais, condómino ou não, desde que o mandatário não seja o próprio sindico, representante ou membros do conselho consultivo, em exercício do cargo.

Parágrafo único - Cada mandatário poderá representar apenas um (1) mandante.

Artigo 18 - As deliberações da assembleia geral constarão da ata lavrada em livro próprio e, nos 8 (oito) dias subsequentes, o sindico comunicará aos condôminos, através de carta registrada com “AR”, tudo o quanto tiver sido deliberado, consoante os termos do §2º do artigo 24 da Lei 4.591/64.

CAPITULO IV

Da Administração

Artigo 19 - A administração do "CONDOMÍNIO PARC BELLE VUE" - Bloco 03 caberá a um síndico, eleito em assembleia geral do condomínio. O síndico poderá ser condómino ou não, pleitos pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleitos. O síndico poderá ser reeleito.

Parágrafo primeiro - Ao síndico compete:

a) representar ativa ou passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites da lei, da convenção e do
regulamento interno;

b) exercer os atos de gestão interna do condomínio, no que concerne à segurança e
moralidade e à boa execução dos serviços de utilidade comum,

c) cumprir e fazer cumprir a convenção e os regulamentos estabelecidos, bem como
executar as deliberações das assembleias gerais;

d) contratar com empresa especializada a administração do condomínio, fixando sua remuneração;

e) arrecadar as contribuições devidas pelos condôminos e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento do condomínio;

f) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome do condomínio estabelecimento de reconhecida idoneidade;

g) efetuar e manter a escrituração contábil do condomínio, mantendo os livros e documentos à disposição de todos os condóminos;

h) recolher aos cofres públicos, pontualmente, todos os tributos que incidam sobre partes e coisas comuns do condomínio;

i) ordenar a execução de obras e serviços referentes as partes comuns do condomínio, desde que notoriamente necessária e urgentes à segurança do mesmo e dos

j) estabelecer o quadro de empregados do condomínio, admitindo e demitindo empregados, orientando-os e fiscalizando-os, podendo aplicar-lhes as penalidades previstas na legislação trabalhista e fixando os seus salários de acordo com a verba prevista na previsão orçamentária;

l) impor e cobrar judicialmente as multas e demais cominações legais e convencionais;

m) prestar contas de sua gestão à assembleia geral, no fim de cada exercício financeiro ou quando lhe for determinado,

n) elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento das despesas e encargos de condomínio para o exercício financeiro seguinte;

o) decidir e autorizar, conjuntamente com o conselho consultivo, a utilização do fundo de reserva;

p) resolver, em conjunto, os casos omissos nesta convenção ou na lei;

q) convocar as assembleias gerais e as reuniões do conselho consultivo, na forma prevista nesta convenção;

r) comunicar à assembleia as citações que receber.

§1º- As reformas e serviços não autorizados previamente por assembleia geral poderão ser autorizados pelo síndico, desde que seu valor não ultrapasse equivalente a vinte (20) vezes a taxa condominial vigente na ocasião; se o valor estiver compreendido entre vinte (20) e quarenta (40) vezes a taxa condominial, o síndico deverá obter autorização do conselho consultivo. Para obras de custo superior a quarenta (40) vezes a taxa condominial, deverá ser convocada assembleia geral extraordinária para o disposto na letra "i", deste artigo.

§2º - A conta-bancária mencionada neste artigo deverá ser movimentada sob única e inteira responsabilidade do sindico do representante legal da administradora contratada e dos membros do conselho consultivo, que assinarão, separada ou conjuntamente, conforme vier a ser determinado pela assembleia geral dos condóminos.

Artigo 20 - Dos atos do síndico caberá recurso para a próxima assembleia geral extraordinária a se realizar, sem efeito suspensivo.

Artigo 21 — No caso de vaga ou impedimento definitivo do síndico, o conselho consultivo convocará assembleia para eleição de novo síndico, que exercerá o cargo até o término do mandato do substituído.

Artigo 22 — As funções de sindico poderão ser remuneradas, a critério dos condóminos, não se remunerando a função de membros do conselho consultivo.

Artigo 23 — A cada 2 (dois) anos os proprietários das lojas escolherão, entre eles, um representante, para defesa de seus interesses específicos junto ao condomínio.

Capítulo V

Do Conselho Consultivo

Artigo 24 — A assembleia geral elegerá, conjuntamente com o síndico, dentre os condôminos, um conselho consultivo, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, cujo mandato será de 2 (dois) anos, coincidindo com o do síndico o representante das lojas, funcionando como órgão consultivo e fiscalizador de contas, livros e documentos e, em certos casos, deliberando na solução dos problemas digam respeito ao condomínio.

Artigo 25 - Compete ao conselho consultivo:

a) fiscalizar as contas apresentadas, relativas à administração do condomínio, exarando o seu parecer, anualmente, na demonstração de receita e despesa a ser submetida à aprovação da assembleia ordinária;

b) examinar e exigir comprovação de todas as despesas efetuadas pelo síndico ou seu preposto, quer do orçamento, quer extra-orçamento, rubricando todos os documentos;

c) informar ao síndico ou ao seu preposto sobre as irregularidades que apurar na vida condominial, para as devidas providências;

d) auxiliar o síndico ou o seu preposto na seleção dos empregados a serem admitidos, apresentando sugestões que possam favorecer a coletividade;

e) reunir-se, sempre que necessário, a fim de tomar deliberações conjuntas, que serão levadas como subsídio ao síndico ou a seu preposto;

f) decidir, conjuntamente com o síndico, sobre a utilização do fundo de reserva comum e sobre os casos omissos nesta convenção ou na lei;

g) examinar, mensalmente, as contas do condomínio e a conta bancária.

Artigo 26 - Das reuniões do conselho, inclusive das conjuntas com o síndico, serão lavradas atas em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas por um de seus membros efetivos, ali exarados os pareceres do órgão.

Artigo 27 - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia geral ordinária, independentemente de qualquer convocação especial, o conselho consultivo deverá, obrigatoriamente, emitir parecer sobre a prestação de contas, a conta bancária e a previsão orçamentária.

Artigo 28 - Assim como ocorre com o síndico, não poderão ser eleitos para o conselho os condôminos que não estiverem em dia com suas obrigações com o condomínio, principalmente de caráter pecuniário.

Capitulo VI

Das despesas condominiais

Artigo 29 — Constituem encargos e despesas comuns do condomínio:

a) os impostos e taxas lançados sobre as partes e coisas comuns do condomínio;

b) os prêmios de seguros;

c) as despesas derivadas de consumo de gás, luz e agua das partes e coisas comuns;

d) as despesas de manutenção, reparos e limpeza geral do condomínio, abrangendo aparelhos, instalações e equipamentos de uso comum

e) a remuneração do síndico e subsíndico, se vier a ser fixada pela assembleia, da administradora e dos demais empregados do condomínio, bem como as contribuições e encargos decorrentes das leis trabalhistas e da previdência social;

f) a constituição e manutenção do fundo de reserva, quando fixado pela assembleia geral;

g) as obras suplementares e serviços referentes às partes comuns;

h) outras aprovadas pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária.

§1º - Os encargos e despesas comuns serão divididos proporcionalmente à parte ideal que corresponder a cada apartamento.

Artigo 30 - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, incumbido ao síndico preparar o orçamento para o exercício, estimando as despesas e fixando a receita do condomínio, a fim de serem objeto de deliberação da assembleia geral ordinária.

Parágrafo único - A previsão poderá ser reajustada por deliberação do conselho consultivo ou da assembleia geral extraordinária, se julgada insuficiente para cobrir as despesas do condomínio, aplicando-se igual disposição quanto às despesas dos blocos.

Artigo 31 - A receita do condomínio será constituída pelas contribuições dos condôminos, aprovada pela assembleia geral ordinária e arrecadadas bem como pelo produto de empréstimos que forem utilizados pelo conselho consultivo,
para fazer frente às despesas extraordinárias, para as quais sejam insuficientes os fundos condominiais.

Artigo 32 – Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, recolhendo a cota parte que lhes couber na proporção de suas respectivas frações ideais de terreno, até o dia 10 (dez) de cada mês, pago adiantadamente, ficando expressamente facultado ao condomínio a cobrança antecipada desses valores, por bimestre ou trimestre. O procedimento de cobrança normal será só e sempre bancário. Poderá ser destacada a contribuição especifica para os blocos.

Artigo 33 - As despesas extraordinárias serão igualmente rateadas entre os condóminos, dentro do prazo fixado pela assembleia ou assembleia especial do bloco que as autorizar,

Artigo 34 — As contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas no respectivo vencimento, serão corrigidas monetariamente segundo a variação acumulada do IPC/FIPE, havida entre o vencimento e data do pagamento, acrescidas de 2,0% (dois por cento) de multa e juros moratórios à taxa de 0,27% ao dia, sobre o débito corrigido,
sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva, incidindo honorários advocatícios e custas processuais.

§1º- As cotas condominiais dos meses em atraso deverão ser cobradas juntamente com a do mês subsequente.

§2º- Na hipótese de não pagamento a partir do segundo mês em atraso, poderá o síndico fazer com que o condómino inadimplente seja negativado junto à SCPC- Serviço Central de Proteção ao Crédito.

§3º- Caso venha a ser alterada a legislação e permitida a cobrança de multa maior do que o percentual previsto nesta Convenção, para as contribuições em atraso uma assembleia gral especialmente convocada poderá elo voto e 2/3 dos condôminos presentes aprovar a cobrança de multa até o limite máximo admitido por lei aplicável sobre os valores que se vencerem a partir da data da assembleia.

Artigo 35- Para o atendimento de despesas de conservação e manutenção que será feita de dois em dois anos, será incluída na previsão orçamentária uma importância a ser estipulada na primeira assembleia geral do condomínio.

Artigo 36 - O condómino, o promitente comprador que tenha recebido as chaves do imóvel, sempre responderá pelas despesas de condomínio que lhe incumbam, mesmo que não esteja na posse ocupando a unidade autônoma que lhe pertença, sejam quais forem as razões que motivarem tal situação.

Parágrafo único - A renúncia do condômino a qualquer de seus direitos em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

Artigo 37 - As importâncias excedentes da gestão anual poderão ser incorporadas ao exercício seguinte ou ao fundo de reserva, segundo o que decidir a assembleia geral ordinária. Caso se verifique déficit, o síndico convocará imediatamente a assembleia geral extraordinária para exame das contas e solicitação de reforço de verba, o qual deverá ser pago pelos condóminos dentro do prazo de oito (Cool dias contados da data de referida assembleia.


Capítulo VII

Do Fundo de Reserva

Artigo 38 - Para atender às despesas de conservação e reformas de caráter urgente, não previstas em orçamento e de cuja inexecução imediata possam resultar maiores danos e riscos para o condomínio, fica instituído pelos condôminos um fundo de reserva, cujo valor será fixado pela assembleia geral e integralizado conjuntamente com os orçamentos anuais, devendo ser reposto sempre que utilizado, total, ou parcialmente, no exercício seguinte.

§1º- Não havendo a necessidade de utilização do fundo de reserva, este poderá ser depositado em conta com atualização monetária em estabelecimento de crédito, cujos rendimentos serão capitalizados em nome do condomínio.

§2º- Em qualquer caso, a sua utilização dependerá sempre de prévia e expressa autorização conjunta do síndico e do conselho consultivo.

§3º- O fundo de reserva poderá ser acumulado anualmente ou então aumentado mediante a incorporação do saldo credor de cada exercício financeiro, segundo o que decidir a assembleia geral ordinária por maioria absoluta de votos dos presentes.

§4º- Poderá ser instituído, por cada um dos blocos, fundos de reserva específicos.

Do Seguro

Artigo 39 — Anualmente, o síndico ou seu preposto, mediante concorrência, procederá ao seguro do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra riscos de incêndio e outros sinistros que causem sua destruição, no todo ou em parte, bem como seguro de responsabilidade civil obrigatório, computando-se os prémios nas despesas de condomínio.

Artigo 40 - O seguro contra incêndio será feito pelo valor global do condomínio, mas a respectiva apólice destacará os valores de cada unidade e das coisas comuns.

Artigo 41 - Cada condômino poderá, individualmente, às suas expensas, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias, móveis, utensílios e melhoramentos por ele introduzidas na unidade.

Artigo 42 - Em caso de sinistro proceder-se-á de acordo com o previsto no artigo 14, e seguintes, da lei no 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964.

Capítulo IX

Das Penalidades

Artigo 43 - As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições contidas nesta convenção, no regimento interno do condomínio ou no regimento interno dos blocos, consistirão de advertência escrita e multa pecuniária, esta variável de 50% (cinquenta por cento) até cinco (5) vezes o valor da taxa condominial vigente na ocasião da aplicação da pena, exceto aqueles casos em que o valor pecuniário já se encontrar fixado expressamente nesta convenção.

Parágrafo único - Compete ao síndico a aplicação de tais penalidades, mediante decisão fundamentada, ainda que resumidamente, sendo facultado ao infrator apresentar, extra-assembléia, recurso administrativo ao próprio síndico ou ao conselho consultivo, que o analisará e por maioria de votos, proferirá decisão sucinta, soberana e em única instância, no prazo de até 15 (quinze) dias dando conhecimento dessa aos demais condôminos na primeira assembleia seguinte.

Artigo 44 - A advertência poderá se transformar em multar na hipótese de reincidência ou de não abstenção do ato danoso.

Artigo 45 - A advertência ou multa aplicada será comunicada ao infrator através de carta a ele dirigida, contra recibo ou via postal com aviso de recebimento ("AR"), após sucinta apuração do respectivo fato.

Artigo 46 - A multa aplicada deverá ser paga juntamente com a contribuição condominial imediatamente posterior, não tendo efeito suspensivo eventual recurso interposto.

Parágrafo único - Na hipótese de o recurso obter decisão favorável, a importância paga deverá ser compensada na contribuição condominial imediatamente posterior à data da decisão.

Artigo 47 — O pagamento da multa não excluirá a responsabilidade civil do infrator por danos causados ao condomínio, aos condóminos ou a terceiros, nem da obrigação de cessar a realização de obra irregular ou desfaze-la por sua conta, retornando ao estado anterior.

Artigo 48 - Toda renda auferida pela aplicação de multa reverterá em benefício do condomínio ou, conforme caso, à conta do bloco respectivo, podendo ser cobrada judicialmente do infrator, com os acréscimos legais.

Artigo 49 - O condômino responderá, perante o condomínio, pelos atos pelos ocupantes de sua unidade autónoma.

Capítulo X

Das Disposições Gerais, Especiais e Transitórias

Artigo 50 - Os condôminos poderão competir ou se compelidos ao cumprimento das determinações constantes desta convenção através de ação com pedido cominatório, tendo o sindico legitimidade para pleitear através da mesma via, a prática ou a abstenção de determinado ato contra o transgressor desta convenção.

OBSERVAÇÃO: PAGINAS FALTANTES. Da pagina 29 pula para página 31.

… voto mínimo de condóminos que representem 2/3 (dois terços) do número total das frações ideais. Entretanto, poderá a presente convenção, em qualquer assembleia, ser complementada por regulamento interno a ser aprovado pelo voto mínimo aqui previsto, e que servirá para regular questões de convívio entre os condóminos, sendo vedado contrariar o disposto nesta convenção.

Artigo 58 - A finalidade precípua desta convenção é contribuir para que o condomínio alcance suas finalidades básicas de convívio entre os condôminos, oferecendo-lhes sossego, conforto e segurança.

Artigo 59 - Todas as sugestões e eventuais reclamações dos condôminos deverão ser encaminhadas à administração através de registro em livro próprio existente na portaria de cada edifício.

Artigo 60 - A existência da vigilância permanente não significa transferir ao condomínio a responsabilidade por quaisquer danos físicos ou patrimoniais, vale dizer, o condomínio não será responsável frente aos condôminos: a) por prejuízos a eles ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em qualquer de suas dependências; b) por sinistros decorrentes de acidentes, extravio ou danos em objetos ou pertences, que venham a sofrer os condôminos; c) por extravio de quaisquer bens seus entregues pelos condóminos aos empregados do condomínio.

Artigo 61 - Estão autorizados a ingressar no condomínio empregados e prestadoras de serviços, desde que previamente autorizados e cadastrados pelos moradores.

Artigo 62 - O ingresso no condomínio por visitantes somente será admitido após consulta aos moradores a serem visitados, o mesmo ocorrendo com os respectivos veículos terão suas placas anotadas e receberão identificação a ser portada em lugar visível no veículo.

Artigo 63 - Fica reservado à incorporadora do empreendimento condominial o direito de nomear o síndico e membros do conselho consultivo, bem como tratar empresa especializada em administração de condomínios, fixando-lhes a respectiva remuneração, se for o caso para gerir e administrar os negócios do condomínio, pelo prazo compreendido de até dois (2) anos após a entregada construção do empreendimento. A incorporadora poderá, a qualquer tempo, destituir o nomeado, com ou sem justa causa, devendo o destituído prestar imediatamente as contas de sua gestão.

Parágrafo único - Após esse período, a administração do condomínio caberá aos eleitos pela assembleia geral, na forma da presente convenção.

Artigo 64 - À incorporadora é assegurado o direito não exclusivo: I) de uso das partes comuns do condomínio, bem ainda uma unidade autônoma privativa não comercializada, pelo prazo estabelecido no artigo anterior, para colocação de plantão de vendas e acomodação de corretores e instalação de faixas de propaganda, 2) uso das partes comuns para nelas instalar, na entrada/guarita, placa perpétua com seu nome e da construtora; 3) uso das partes comuns para nelas instalar propaganda própria ou de empresas fornecedoras, enquanto houver unidades autônomas à venda.

Parágrafo único - O direto de uso não exclusivo das partes comuns do condomínio pela Incorporadora é irrevogável, com o que todos os condôminos concordam expressamente, e o seu exercício não prejudica o direito de uso das mesmas partes comuns pelos próprios condôminos,

Artigo 65 — Os condóminos estarão subordinados, para utilização das áreas privativas e comuns, à modalidade de lançamento e entrega do empreendimento, desdobrado, conforme constante do memorial de incorporação e da convenção global, e se submetem às condições necessárias e indispensáveis para as obras de cada uma das incorporações, sem restrições, até final conclusão e entrega da última etapa do empreendimento, sendo certo que é reservado à incorporadora, ou cessionária da incorporação, no todo ou em palie, o direito de:

Artigo 66 - O sistema de fornecimento de gás ao condomínio (rede de distribuição e central), poderá ser instalado pela concessionária que a construtora ou incorporadora contratar mediante contrato de comodato. Assim sendo, imediatamente após a instalação do condomínio de utilização parcial, este deverá firmar com a empresa concessionária termo de aditamento ao referido comodato, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo anteriormente assumidos.

Artigo 67 - Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais que disciplinam a matéria, especialmente pelo Código Civil, a lei no 4.591/64 ou pelo regimento interno a ser elaborado pelos condôminos.

Capítulo XI

Do Foro

Artigo 68 - Fica eleito o foro desta comarca de Nova Lima—MG, para serem dirimidas dúvidas ou divergências decorrentes da interpretação ou da aplicação dos dispositivos da presente convenção de condomínio, ou do regulamento interno que vier a ser implementado. Entretanto, para fins exclusivamente de cobrança de cotas
condominiais em atraso, fica convencionado que o condomínio poderá utilizar-se de foro diverso do aqui eleito.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2004.


SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - BELO HORIZONTE II - SPE LTDA

Rodobens Incorporação e Construção Ltda/ Construtora Lincoln Veloso Ltda

VILA DA SERRA IMÓVEIS LTDA.

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Vitor Esteves Sindico
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